Casamento civil: Quais são os regimes de bens?
Casamento civil: Quais são os regimes de bens?
Marcos Guima
Juiz de paz e celebrante social de casamentos
Olá!
Estou de volta para continuarmos nossa conversa especialmente com você que quer ter sua certidão de casamento ao final de toda essa maratona que envolve o planejamento e a realização do seu “casório”.
No último post, falamos que você precisa ir ao cartório entre 30 e 90 dias, antes da data da cerimônia, e apresentar uma lista documentos. Também lembramos que deverão indicar qual o regime de bens escolhido por vocês noivos.
Mas você sabe o que é regime de bens? Se não sabe, vamos lá!
Primeiramente, ninguém se casa pensando em se separar. Pelo menos eu acredito nisso. Porém, ninguém vai ser eterno aqui na terra. Todos nós morreremos um dia. Além disso, infelizmente, a vida a dois nem sempre acontece como a gente imaginava.
Aí é que está o problema. Pois, muitos se dão conta da importância do regime de bens apenas ao final de um casamento, seja por morte ou por divórcio.
Regime de bens são as regras que vão disciplinar a administração e a partilha do patrimônio de vocês, ou seja, todos os bens que conquistaram antes e durante o casamento. Por exemplo, em caso de morte ou divórcio, a quem eles pertencem?
No Brasil, existem quatro tipos de regime de bens. São eles: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação de Bens e, por fim, Participação Final nos Aquestos.
Comunhão Parcial
Se os noivos não fizerem um pacto antenupcial, prevalecerá o regime da Comunhão Parcial de Bens. Nele ficam separados os bens que cada um tinha antes do casamento e integrarão a comunhão somente aqueles adquiridos durante a união. Ou seja, existirão os bens de um, os bens do outro e, por fim, os bens dos dois.
Havendo término da união, serão divididos apenas os bens “dos dois”, aqueles adquiridos por eles após o casamento.
Assim mesmo, a Lei exclui dessa divisão alguns bens, como, por exemplo, aqueles recebidos de herança.
Comunhão Universal
Na Comunhão Universal, TUDO que é de um, é do outro. As letras maiúsculas são para dar ideia da amplitude do alcance desse regime. O que cada um tinha antes e também o que foi conquistado durante o casamento, mesmo que esteja em nome de um, pertence aos dois.
Mas, atenção, não se comunicam, ou seja, não se transmitem para o outro os bens expressamente excluídos pela Lei ou, então, pela vontade dos dois, manifestada em pacto antenupcial.
Pelo parágrafo acima já deu para perceber, né!? Para optar pelo regime da Comunhão Universal é precisar fazer o pacto antenupcial. No final, eu explico o que é isso.
Separação de Bens
Nesse regime, os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um e vocês podem livremente vender ou doar. Ou seja: o que é seu, é seu. O que é dele, é dele.
Se um dos noivos for menor de idade ou maior de 70 anos, não terão como escolher: será o regime da Separação de Bens. Esses casos são apenas exemplos. A lei prevê, ainda, outras situações que impõem esse regime como obrigatório. Vale a pena conferir.
Participação Final nos Aquestos
Essa palavrinha esquisita, “aquesto”, são os bens conquistados durante o casamento.
No regime de Participação Final nos Aquestos cada cônjuge tem seu próprio patrimônio, que é formado por tudo que já possuía antes do casamento, mais os bens que adquiriu com seu próprio recurso durante a união.
Caso aconteça o término do casamento, cada um ficará com o seu próprio patrimônio e também terá direito à metade dos bens que – durante o casamento – foram adquiridos com ajuda dos dois.
Há quem diga que esse regime é ideal para quem exerce atividade empresarial, pois pode administrar livremente o próprio patrimônio, durante a constância do casamento.
Para optar por esse regime da Participação Final nos Aquestos é preciso fazer um pacto antenupcial.
Para finalizar
Vocês noivos são livres para escolher um dos quatro regimes acima mencionados ou, ainda, fazer uma combinação entre eles, desde que não contrarie normas de ordem pública nem prejudique outras pessoas.
O “Pacto Antenupcial” é uma escritura pública, lavrada no cartório de Notas, estabelecendo livremente o regime de bens que vigorará após o casamento. Ele será obrigatório se você optar pela Separação de Bens, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos, ou ainda combinar as regras desses regimes.
Se vocês não optarem por nenhum regime, a lei presumirá que escolheram a Comunhão Parcial de bens.
Importante lembrar que, independente do regime de bens escolhido, vocês dois são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos. A menos tenham estipulado algo diferente no pacto antenupcial.
Por fim, esse post é apenas para você começar a entender sobre o assunto. A lei prevê muitas outras particularidades sobre cada um desses regimes. Se você tem necessidade de saber mais sobre eles, consulte o cartório ou um advogado.
Marcos Guima
É juiz de paz e celebrante social de casamentos
(12) 98897-1235
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